A Fundação Universidade do Tocantins – Unitins foi condenada a indenizar por danos material e moral uma acadêmica, por não ter entregue o diploma de graduação do curso de Pedagogia dentro do prazo estabelecido por ato normativo da própria instituição. A estudante, que se formou em junho de 2009 e colou grau em outubro do mesmo ano, solicitou a expedição do diploma no dia 22 de outubro de 2009, mas só recebeu o referido documento em maio de 2011. A Unitins pagará por dano material a quantia de 20 mil, 889 reais e 20 centavos; e por dano moral, 3 mil reais.
Segundo o voto do relator, desembargador Eurico Montenegro, na sentença do juízo da causa, à estudante foi dado o direito a indenização por dano material e negado o de dano moral. Diante dessa decisão a estudante e a Unitins apelaram para o Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia (TJRO).
Em grau de recurso, a estudante pediu o reconhecimento do dano moral sofrido. Já a Unitins solicitou a reforma da sentença condenatória de 1º grau, pois para a instituição de ensino superior o valor da condenação era exorbitante e também não havia prova do dano material. Além disso, para a Unitins, a Justiça Estadual não seria competente para julgar o caso.
Ainda segundo o voto do relator, que rejeitou a preliminar de incompetência da Justiça Estadual, explica que a Unitins foi transformada em Autarquia Estatal pertinente ao Poder Executivo do Estado de Tocantins pelas Leis nº. 1.160/00 e 2.425/11. Pois com essa transformação, o foro competente é o da Justiça Estadual.
Ambas as apelações foram apreciadas conjuntamente. À Unitins foi negado provimento ao recurso e dado o direito à acadêmica de ser indenizada por dano material e moral. A estudante, que é funcionaria pública, foi prejudicada por não receber seu diploma no prazo. Pois, segundo o voto, com o não cumprimento do prazo por parte da instituição educandária, a acadêmica deixou de receber um percentual de gratificação por titulação na área de objeto de seu cargo.
Ainda com relação ao dano material, o desembargador Eurico Montenegro decidiu em seu voto: "tenho como devidos os danos materiais decorrentes da falha na prestação de serviços por parte da requerida. A responsabilidade de indenizar, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos materiais causados à autora (estudante), está comprovada, uma vez que a delonga frustrou as expectativas da autora que deixou de perceber (a gratificação) por longo período".
Já com relação ao dano moral, este também foi comprovado, pois, de acordo com instrução normativa da Unitins, o prazo para a expedição do diploma é de 180 dias. E, no caso, “a omissão da apelante (Unitins) implicou em angústia, aflição, apreensão da recorrente (acadêmica) por não dispor do diploma para fins de recebimento de benefícios financeiros decorrentes da formação acadêmica, o que perdurou por longo período, enquanto ficou à espera de uma solução administrativa”, não sendo, dessa forma, mero aborrecimento, como diz a defesa da Unitins.
Apelação Cível n. 0006196-38.2012.8.22.0014. O recurso foi julgado no dia 24 de setembro de 2020, com a participação dos desembargadores Gilberto Barbosa, Eurico Montenegro e Oudivanil de Marins, da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia.
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